A Receita Federal divulgou, nesta sexta-feira, dia 22, as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2019. O prazo para a entrega da declaração vai de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela internet. Este ano, estarão obrigados a prestar contas ao Leão os contribuintes que receberam, em 2018, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. O valor é o mesmo do ano passado.
Aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil também deverão apresentar a declaração de ajuste anual, assim como as pessoas que, em qualquer mês do ano passado, tiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou fez operações em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
A declaração também será obrigatória para os que, em 31 de dezembro do ano passado, tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
A Receita Federal também receberá a declaração de quem optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial, cujo valor foi usado para a compra de outro bem residencial no Brasil, num intervalo de 180 dias, contados da assinatura do contrato.
Ainda terá que declarar o cidadão que passou a residir no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
No caso da atividade rural, o acerto de contas deverá ser feito por quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou por quem queira compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.
Quem não precisa declarar
Fica dispensado de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, e os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.
Também não precisam ser informados os valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de mil reais. As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil — em 31 de dezembro de 2018 — também não precisarão ser declaradas.
Opção pelo desconto simplificado
O desconto simplificado — que dá direito à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração — será limitado a R$ 16.754,34. Esse valor também é o mesmo do ano passado. Quem optar por ele perderá o direito a todas as deduções admitidas na legislação tributária.
Entrega da declaração
O preenchimento do formulário e o envio da declaração serão feitos por meio do Programa Gerador da declaração (PGD) referente ao exercício de 2019, online (com certificado digital), que estará disponível na página da Receita Federal.
Também estará disponível o serviço “Meu Imposto de Renda”, destinado a tablets e smartphones.
A multa a pagar em caso de atraso na entrega da declaração
A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido e é o mesmo de anos anteriores.
Prioridade de recebimento da restituição
Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições, se tiverem direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade, assim como aqueles que se dedicam ao Magistério. As restituições serão pagas de junho a dezembro, em sete lotes.
Exigência de CPF de todos os menores
Neste ano, serão exigidos CPF’s para todos dependentes incluídos na declaração. Em 2017, o CPF havia passado a ser obrigatório para crianças a partir de 12 anos e, no ano passado, a partir de 8 anos. A Receita também vai pedir de forma obrigatória mais informações sobre os bens dos contribuintes, como endereço, número de matrícula, IPTU e data de aquisição de imóveis, além do número do Renavam de veículos.
Imposto a pagar
O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá dividir o valor em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única.
A primeira cota, ou a cota única, deverá ser paga até 30 de abril e, as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.
As outras cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros (taxa Selic, atualmente em 6,5% ao ano). O contribuinte também pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas.
Fonte: Extra